Elizeu Toral Castilho Junior, Advogado

Elizeu Toral Castilho Junior

Naviraí (MS)
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Advogado
Ampla experiência prática em Direito Previdenciário, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito do Consumidor, atualmente advogando em escritório particular, atuando em diversas áreas de maior interesse da população.

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Elizeu Toral Castilho Junior, Advogado
Elizeu Toral Castilho Junior
Comentário · há 10 anos
A celeuma em si está no objeto final da penhora, é clarividente que o veículo não é de propriedade do devedor, uma vez que este só adquire sua propriedade quando quitado o financiamento, contudo, há possibilidade da penhora do valor já adimplido pelo devedor, com fundamento no 835, XII, do NCPC.

Na prática, deve-se informar ao magistrado que a penhora recairá sobre o "crédito" do devedor no contrato de alienação fiduciária, ou seja, sobre o valor já pago no financiamento, oficiando a financiadora acerca das informações sobre o contrato, como o débito restante, etc.

Neste sentido, a pretensão não terá rumo diverso do acolhimento pois não haverá confusão entre o objeto da penhora.
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